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Planerh - Plano Estadual de Recursos Hídricos
O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PLANERH do Estado do Ceará, que é atualizado periodicamente, foi instituído pela Lei n0 11.996/92, sendo um marco de referência e instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, juntamente com o Sistema Estadual de Recursos Hídricos - SIGERH.

Seu objetivo é assegurar que a água - recurso
natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico, ao bem-estar
social e fator de equilíbrio dos ecossistemas - possa ser controlada e
utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários
atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do
Ceará.
No Plano
Estadual dos Recursos Hídricos, consta o levantamento das condições
hidrológicas do Estado e as propostas de ações a serem desenvolvidas
pelos órgãos do SIGERH, liderados pela Secretaria dos Recursos
Hídricos. O plano equaciona o balanço das demandas face às ofertas,
levando em conta as condições de abastecimento das populações e os
programas governamentais. Esse balanço é feito em diversos horizontes
temporais, dele resultando as alternativas de obras e demais ações,
cuja programação deve possuir viabilidade socioeconômica, financeira e
ambiental.
Além de
retratar a situação corrente dos recursos hídricos, através do
inventário da disponibilidade hídrica e das estruturas de reservação,
dos usos e conflitos atuais e potenciais e da definição e análise
de áreas críticas, o PLANERH também apresenta as diretrizes para
outorga do uso da água e dos programas anuais e plurianuais de estudos,
projetos, serviços e obras, com vista ao controle, a recuperação, a
proteção e conservação dos recursos hídricos, objetivando:
o estabelecer a Política
Estadual de Recursos Hídricos, traduzida em metas a serem atingidas em
prazos determinados;
o disciplinar o
aproveitamento, fomentando o uso múltiplo dos recursos hídricos,
garantindo uma distribuição eqüitativa e seu uso racional, propiciando
a maximização do desenvolvimento econômico e social e a minimização dos
impactos ambientais;
o executar as obras de
aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos cujos custos devem ser
rateados entre os setores beneficiados, na forma da lei;
o
preservar os corpos de água que deverão ser mantidos em
padrões de qualidade compatíveis com seus usos
preponderantes.