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Planerh - Plano Estadual de Recursos Hídricos

O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PLANERH do Estado do Ceará, que é atualizado periodicamente, foi instituído pela Lei n0 11.996/92, sendo um marco de referência e instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, juntamente com o Sistema Estadual de Recursos Hídricos - SIGERH.

 

     Seu objetivo é assegurar que a água - recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico, ao bem-estar social e fator de equilíbrio dos ecossistemas - possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará.

     No Plano Estadual dos Recursos Hídricos, consta o levantamento das condições hidrológicas do Estado e as propostas de ações a serem desenvolvidas pelos órgãos do SIGERH, liderados pela Secretaria dos Recursos Hídricos. O plano equaciona o balanço das demandas face às ofertas, levando em conta as condições de abastecimento das populações e os programas governamentais. Esse balanço é feito em diversos horizontes temporais, dele resultando as alternativas de obras e demais ações, cuja programação deve possuir viabilidade socioeconômica, financeira e ambiental.

     Além de retratar a situação corrente dos recursos hídricos, através do inventário da disponibilidade hídrica e das estruturas de reservação, dos usos e conflitos atuais e potenciais e da definição e análise de áreas críticas, o PLANERH também apresenta as diretrizes para outorga do uso da água e dos programas anuais e plurianuais de estudos, projetos, serviços e obras, com vista ao controle, a recuperação, a proteção e conservação dos recursos hídricos, objetivando:

o        estabelecer a Política Estadual de Recursos Hídricos, traduzida em metas a serem atingidas em prazos determinados;

o        disciplinar o aproveitamento, fomentando o uso múltiplo dos recursos hídricos, garantindo uma distribuição eqüitativa e seu uso racional, propiciando a maximização do desenvolvimento econômico e social e a minimização dos impactos ambientais;

o        executar as obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos cujos custos devem ser rateados entre os setores beneficiados, na forma da lei;

         o        preservar os corpos de água que deverão ser mantidos em
                        padrões de qualidade compatíveis com seus usos
                        preponderantes.

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